LEI Nº 3020, De 16 de julho de 2009.


ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE MADEIRA EM OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS E AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3201/2009, de 15/07/2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As contratações de obras e serviços que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos na presente Lei, com vista à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira utilizados.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - produto de madeira: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; mourões ou moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motoserra; lenha;

II - subproduto de madeira: madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 3º Nos termos do artigo 6º, inciso IX, alíneas "c" e "e", e do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia, que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira nativa, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de procedência legal.

Parágrafo Único - A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 5º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira que tenham procedência legal;

II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa necessariamente acompanhadas dos seguintes documentos:

a) DOF, Documento de Origem Florestal, licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, instituído pela Portaria nº 253 de 18 de agosto de 2006, do Min istério do Meio Ambiente - MMA;
b) comprovante de que o(s) fornecedor(es) encontra(m)-se cadastrado(s) e regular (es) no CADMADEIRA, sistema de informação eletrônico, Criado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente por meio do Decreto 53.047, de 02 de junho de 2008, que tem por objetivo principal conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada à construção civil;

III - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados, dos requisitos insertos nos incisos I e II deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do mesmo diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

Art. 6º O Alvará de Construção, a ser expedido pelo Departamento de Obras e Planejamento do Município, ficará condicionado à apresentação de Declaração de procedência legal da madeira a ser utilizada, consoante modelo constante do Anexo I, da presente Lei, bem como a expedição do Habite-se ficará condicionada à apresentação de documento que comprove a referida procedência legal.


Art. 6º O Alvará de Construção, a ser expedido pelo Departamento de Obras e Planejamento do Município, ficará condicionado à apresentação de Declaração de procedência legal da madeira a ser utilizada, bem como a expedição do Habite-se ficará condicionada à apresentação de documento que comprove a referida procedência legal. (Redação dada pela Lei nº 3032/2009)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE JULHO DE 2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

ANEXO I
A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 4º E 6º DA PRESENTE LEI

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 6º, da Lei Municipal nº ___________, de de de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Batatais, Estado de São Paulo:

Eu,________________________, R.G.________________________ legalmente nomeado representante da empresa,_____________________ CNPJ___________________, para o fim de qualificação técnica no procedimento licitatório, na modalidade de nº __________/_____, Processo nº _______, declaro, sob as penas da lei, que para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tendo ciência que o não atendimento da presente exigência na fase de execução do contrato poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida lei.


ANEXO I

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo, da Lei Municipal nº , que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de Batatais, Estado de São Paulo:

Eu, ________________________________, R.G.__________________ legalmente nomeado representante da empresa, CNPJ, para o fim de qualificação técnica no procedimento licitatório, na modalidade de nº _______ /___, Processo nº _______, declaro, sob as penas da lei, que para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tendo ciência que o não atendimento da presente exigência na fase de execução do contrato poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida Lei.

_______________________________________
Local, Data

_______________________________________ (Redação acrescida pela Lei nº 3032/2009)
Assinatura


ANEXO II

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo, da Lei Municipal nº ____________, que esta belece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia autorizados pelo Município de Batatais, Estado de São Paulo:

Eu,_______________________________, R.G._____________________, (portador do CPF ou legalmente nomeado representante da empresa, CNPJ,) declaro, sob as penas da lei, que para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto do presente projeto, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tendo ciência que o não atendimento da presente exigência poderá acarretar as sanções administrativas previstas no artigo 72, da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida Lei.

_______________________________________
Local, Data

_______________________________________
Assinatura  (Redação acrescida pela Lei nº 3032/2009)


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.